As corporações como sujeitos de direitos: uma arquitetura da impunidade

Ao falar de direitos, quase sempre nos referimos aos direitos de pessoas, povos e minorias que lutam por uma vida digna, mais igualitária e justa. No entanto, não podemos ignorar que as corporações – principalmente as grandes corporações transnacionais – também usam a retórica dos direitos. Juntamente com os Estados e muitas organizações internacionais, elas promovem certos direitos que atropelam as pessoas. Direitos ao “livre comércio” ou à “livre concorrência”, entre outros, ajudam a garantir acesso e controle a mais e mais áreas de vida. Terras, fontes de água, florestas e montanhas – das quais inúmeros povos e comunidades dependem – são entregues, no marco dos “direitos comerciais” das grandes transnacionais.

 Muitos aí fora acham que o rio é só água e peixe, mas para nós era a fonte de sobrevivência e uma questão de cultura. Desde o início dos nossos antepassados, o rio Doce mantém nosso povo. É questão de religião, é sagrado. Mas agora ele está morto.” (1)

Cacique Leomir Cecílio de Souza, Povo Krenak, Brasil

 O que a Shell e a Chevron fizeram ao Povo Ogoni, às suas terras e a seus rios, a seus riachos, à sua atmosfera, chega ao nível de um genocídio. A alma do Povo Ogoni está morrendo e eu sou sua testemunha.” (2)

Ken Saro-Wiwa, Povo Ogoni, Nigéria

Durante toda minha vida vi como foram sendo afetados nossos rios, nossa selva, nosso ar. No que era um paraíso de beleza natural, onde podíamos pegar peixes, pegar medicamentos na floresta, para poder, sobretudo, ter uma vida digna, veio a atividade da petroleira, sem respeito às vidas dos humanos e da natureza.” (3)                              Humberto Piaguaje, Povo Siekopa, Equador

 Nós sonhamos com nossa terra. Tudo o que vemos, sobre o que andamos, que sentimos com o nosso corpo pertence a nossa terra. Precisamos da terra para pensar sobre nós, para saber quem somos. Nós não somos pessoas sem nossa terra.                 O governo deve entender isso. Isso não é negociável. Não é possível compensar a Terra.” (4)

Gregory Bahla, Orissa, India

Chamamos isso de deserto verde porque essa plantação de eucalipto traz muita poluição para nós, traz muito problema para nós e para nossas crianças. Esse deserto verde não traz saúde para nós, não traz educação para nós, não traz alimento para nós, nem mesmo os passarinhos tem liberdade de viver nessa plantação. Só traz riqueza para o pessoal lá fora, mas para nós não traz nada. E me sinto revoltado que estou aqui debaixo de um deserto verde dentro do território indígena.” (5)

Cacique Jurandir, Povo Pataxó, Brasil

Tais relatos nos dão uma dimensão do potencial destruidor das empresas transnacionais na vida dos povos tradicionais. A parte não vendável da mineração de ferro, da extração de petróleo e carvão vegetal e da produção de celulose é distribuída para comunidades que têm menor poder político e econômico, consagrando uma relação de injustiça ambiental. (6) Os lucros obtidos pela exploração dos recursos naturais são privatizados e transportados para os países de origem e para as elites locais. Os efluentes, a contaminação e a destruição de territórios ficam e são socializados com esses povos que têm sua existência social e sua identidade cultural completamente entrelaçadas ao ambiente natural.

As transnacionais são estruturas econômicas e jurídicas complexas, compostas de diversas sociedades empresariais de responsabilidade limitada que atuam em diferentes jurisdições. A fragmentação e a pretensa independência dessas sociedades acabam por eximir as transnacionais dos danos causados por suas subsidiárias. O atual quadro normativo internacional protege as corporações transnacionais e ignora as vítimas de suas operações danosas, configurando o que se chamou de “arquitetura da impunidade”. (7)

“A lógica como essas sociedades se estruturam dificulta a responsabilidade direta desses grupos. Cada sociedade comercial se arquiteta autonomamente, possuindo uma esfera jurídica ativa e passiva própria, não podendo ser imputados aos seus sócios o respectivo passivo social (responsabilidade limitada).” (8)

As normas internacionais existentes, por não enfrentarem essas questões e por terem um caráter voluntarista, são incapazes de promover uma responsabilização das empresas quando estas violam direitos humanos ou coletivos. Não se discutem nem se criam mecanismos para coibir a grande desigualdade no acesso à justiça. Além de se protegerem por trás dessa intricada estrutura societária, as transnacionais contam com a estrutura oligárquica do poder judicial nos países em que atuam e com os melhores escritórios de advocacia do mundo. Será que a “justiça”, concebida na forma das leis e do sistema jurídico, realmente foi criada e implementada visando a quem comete injustiças?

Quem está em risco?

As últimas iniciativas no âmbito do grupo de trabalho Empresas e Direitos Humanos, da ONU, como a publicação dos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, de John Ruggie, não estabeleceram qualquer obrigação direta para os Estados nacionais ou corporações violadoras. Essas iniciativas voluntaristas sugerem ainda que as corporações devam preocupar-se com os riscos e custos dos conflitos causados pelas violações aos direitos humanos causadas por suas operações. Vejamos dois trechos do documento citado acima (9):

“Se esses organismos [entidades vinculadas oficial ou oficiosamente ao Estado que podem prestar apoio ou serviços às atividades empresariais] não considerarem explicitamente os impactos negativos, reais ou potenciais, sobre os direitos humanos provocados pelas atividades das empresas beneficiárias, colocar-se-ão a si mesmos em situação de risco — pelo que se refere a sua reputação e em termos financeiros, políticos e possivelmente em termos jurídicos (...)”

“Assegurar a eficácia das políticas, leis, regulamentos e medidas coercitivas vigentes para prevenir o risco de que as empresas se vejam envolvidas em graves violações dos direitos humanos.”

Ou seja, nessa perspectiva, quem está em risco não são as comunidades que veem seus territórios destruídos, mas as próprias transnacionais. Segundo o próprio John Ruggie: “O risco social ocorre quando um stakeholder empoderado leva adiante uma questão social e pressiona a corporação (explorando sua vulnerabilidade através da reputação, da imagem corporativa).” (10) Seriam as transnacionais que se encontram vulneráveis e fragilizadas ante as denúncias dos povos tradicionais. Tais povos “têm erigido uma muralha de proteção em torno das culturas alimentares e das territorialidades específicas nas quais asseguram sua reprodução física e social. Fazem-no não apenas exigindo o cumprimento de dispositivos constitucionais e de novas leis estaduais, mas também por meio de ações diretas.” (11)

Nesse sentido, trata-se de atentar-se para essas denúncias e estabelecer estratégias corporativas que promovam “melhores relações com os governos locais, organizações não governamentais (ONGs), bem como com comunidades que possam ajudar a facilitar processos de aprovação para desenvolvimento, expansão e fechamento de projetos, ajudando a resolver conflitos e evitando situações em que grupos locais possam criar problemas ou até mesmo impedir que a atividade de mineração ocorra (...)”. Seria preciso “facilitar o acesso a recursos [naturais], como corpos de minério, em ambientes que sejam cada vez mais desafiadores ou remotos.” (12)

Não se trata aqui de alterar as práticas empresariais violadoras apontadas pelos povos tradicionais, mas sim mitigá-las, arrefecê-las, neutralizá-las através de inúmeras estratégias, como, por exemplo, aquelas iniciativas chamadas de responsabilidade social.

O que fazer diante de uma economia intrinsecamente violenta?

Para fazer frente a essa estrutura que desresponsabiliza as corporações transnacionais, diversos atores sociais de diferentes países do mundo (entre acadêmicos, povos tradicionais, organizações não governamentais, sindicatos de trabalhadores) têm discutido a criação de um instrumento vinculante que as responsabilize pela violação de direitos humanos. Um “Tratado vinculante de Direitos Humanos e Empresas” cujos Estados signatários “estabeleçam responsabilidade civil e criminal para corporações e seus diretores (...), essa responsabilização deve ocorrer independentemente de terem operado no papel de perpetrador das ofensas ou no de cúmplices, também devendo se estender para todos os elos da cadeia produtiva da corporação em questão”, e incorporem as obrigações do tratado nos acordos multilaterais de investimento, “de forma a vincular as instituições financeiras e arbitrais às normas de direitos humanos”. (13) Além de outros dispositivos, é sugerido que as obrigações relacionadas aos Direitos Humanos “devam ser incorporadas nos atos constitutivos e contratos comerciais das empresas, de modo que a violação desse dever configure uma ofensa à legislação internacional e aos deveres contratuais”. (14)

Contra as violações do capitalismo transnacionalizado, faz-se necessário transnacionalizar as lutas sociais, articulando os povos que sofrem, mas que também resistem às violações. Nesse sentido, uma iniciativa como a Articulação Internacional dos Atingidos pela Vale, mineradora multinacional brasileira e uma das maiores operadoras de logística do país, é exemplar. Essa articulação reúne povos indígenas, quilombolas, camponeses, sindicalistas, trabalhadores das minas de diversos países onde a Vale atua. “Juntos trabalhamos instrumento e estratégias comuns para expor a verdadeira Vale, contestar seu poder absoluto e fortalecer os trabalhadores e todas as populações atingidas por suas ações.” (15)

Sendo assim, é importante nos perguntarmos: é possível um modelo de produção capitalista sem os inúmeros prejuízos e violações a povos e florestas, e outras consequências devastadoras? Que populações veem seus direitos atropelados ao se colocar em primeiro lugar o direito ao “livre comércio” ou à “livre concorrência”? A realidade é que a injustiça ambiental e social é uma parte fundamental do sistema econômico capitalista.

Raquel Giffoni, raquelgiffoni [at] gmail.com

Professora de sociologia do Instituto Federal do Rio de Janeiro

(1) Índios lamentam tragédia em MG: “O rio Doce sabia que ia ser morto”. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/11/19/indios-lamentam-tragedia-em-mg-o-rio-doce-sabia-que-ia-ser-morto.htm

(2) A Shell na África. Eduardo Galeano. Emcontrarte — Boletim Informativo N 54. 13 de março de 2005/Congresso Bolivariano dos Povos - Secretaria de Organização, http://www.voltairenet.org/article124705.html

(3) Atingidos pela Chevron no Equador cobram reparação de danos ambientais, sociais e culturais na Justiça brasileira. Disponível em: https://fase.org.br/pt/informe-se/noticias/atingidos-pela-chevron-no-equador-cobram-reparacao-de-danos-ambientais-sociais-e-culturais-na-justica-brasileira/

(4) El caso de las Minas de Carbón Mineral del Proyecto de Mina a Cielo Abierto East Parej en Jharkland, India. Disponível em: http://bit.ly/2ssJArC

(5) Brasil: as plantações da Veracel, a usurpação certificada. Disponível em: https://www.ecodebate.com.br/2009/03/03/brasil-as-plantacoes-da-veracel-a-usurpacao-certificada/

(6) Injustiças ambientais seriam um conjunto de “mecanismos pelos quais sociedades desiguais, do ponto de vista econômico e social, destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento às populações de baixa renda, aos grupos raciais discriminados, aos povos étnicos tradicionais, aos bairros operários, às populações marginalizadas e vulneráveis.” Manifesto da Rede Brasileira de Justiça Ambiental, 2001.

(7) BRENNAN, B.; BERRÓN, G. 2012. Hacia una respuesta sistémica al capital transnacionalizado. América Latina en Movimiento, Quito, ALAI, n. 476, jun. 2012; HOMA. (2017) Centro de direitos humanos e empresas. “Novos elementos para o Tratado de Empresas e Direitos Humanos da ONU”. Disponível em: http://homacdhe.com/wp-content/uploads/2017/07/Novos-elementos-para-o-Tratado-de-Empresas-e-Direitos-Humanos-da-ONU.pdf

(8) HOMA, 2017; p. 12.

(9) RUGGIE, J. (2012) Empresas e direitos humanos: parâmetros da ONU para proteger, respeitar e reparar. Relatório final de John Ruggie. Disponível em: http://www.conectas.org/arquivos-site/Conectas_PrincípiosOrientadoresRuggie_mar2012(1).pdf

(10) KYTLE e RUGGIE, 2005, Corporate

 Social Responsibility as Risk Management: A Model for Multinationals, https://sites.hks.harvard.edu/m-rcbg/CSRI/publications/workingpaper_10_kytle_ruggie.pdf

(11) ALMEIDA, A. W. et al. (2010). Capitalismo globalizado e recursos territoriais: fronteiras da acumulação no Brasil Contemporâneo, p. 140. Rio de Janeiro: Lamparina.

(12) ICMM, ESMAP e Banco Mundial. (2005) Desenvolvimento em comunidades por Toolkit (Versão Preliminar), p. 14. Publicado por ESMAP e pelo Banco Mundial, Washington, Estados Unidos e ICMM, Londres, Reino Unido. http://stratas.cl/wp-content/uploads/2016/09/Desarrollo-Comunitario-ICMM.pdf

(13) HOMA, 2017, p. 8

(14) HOMA, 2017, p. 9

(15) Articulação Internacional dos Atingidos pela Vale. Disponível em: https://atingidospelavale.wordpress.com/quem-somos/