Lei da Biodiversidade Brasileira: Um Avanço ou uma Ameaço?

Em 20 de maio de 2015, a então presidenta do Brasil Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.123/2015, divulgado como o novo Marco Legal da Biodiversidade do Brasil. Em entrevista concedida minutos antes da cerimônia de lançamento, a então Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, afirmou que cerca de 40 outros Governos de Países já pediram cópia do Projeto de Lei, como se fosse um “atestado” de que se trata de uma lei inovadora. No entanto, no Brasil, a lei tem sido fortemente contestada por movimentos e organizações de comunidades tradicionais, indígenas e camponesas, e de direitos humanos, sobretudo por negar os direitos dos Camponeses, Agricultores, Povos Indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais e beneficiar as empresas farmacêuticas e do agronegócio.

Gênese de uma lei favorável às empresas

Infelizmente as discussões oficiais sobre a proteção do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados acontece em lugares muito distantes da realidade dos povos. No caso da preparação da Lei 13.123/2015, e do Projeto de Lei (7735/2014) que a antecedeu, foram centenas de reuniões e discussões em gabinetes do Governo Federal, a portas fechadas com indústrias farmacêuticas, químicas, cosméticas e sementeiras, que se organizaram sob o título de Movimento Empresarial pela Biodiversidade (MEB). Ao menos três dessas treze empresas já foram autuadas pela prática chamada de “biopirataria”.

Importante destacar que referidas reuniões ocorreram, antes do Projeto de Lei ser encaminhado pelos Ministérios do Meio Ambiente (MMA), Indústria e Comércio (MDIC), e da Ciência, Tecnologia e Informação (MCTI). Não foram consultados o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (CONDRAF), a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (CNAPO), a Comissão Nacional de Política Indigenista (CNPI), e a Comissão Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT); todos são espaços oficiais de representação dos Agricultores, Camponeses, Povos Indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais, proporcionados pelo próprio Governo Federal.

A ausência de diálogo com ampla maioria da Sociedade Civil já era capaz de indicar quais eram os interesses que direcionavam a proposta de regulamentação do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados. Isso ficou ainda mais claro quando a Sociedade Civil teve acesso à exposição de motivos da proposta e verificou que o principal motivo era a baixa efetividade das normativas vigentes por impor “um conjunto de restrições ao acesso”. (1)

Ora, facilitar o acesso para as empresas não tem outro significado senão o de reduzir direitos e a soberania dos portadores dos saberes tradicionais sobre o patrimônio genético nacional e os saberes tradicionais a eles associados. Aí está explicitado o motivo pelo qual a proposta não foi discutida previamente com eles. Isso num dos países mais diversas do mundo em termos de espécies de plantas e animais.

Conteúdo da Lei

Resumidamente, a lei busca facilitar o acesso do setor privado à diversidade do patrimônio genético como, por exemplo, as sementes tradicionais ou as plantas medicinais. Isso fica explícito nos casos em que seria obrigatória a obtenção de consentimento livre, prévio e informado de quem detém os saberes (conhecimentos) tradicionais. Porém, a lei dissocia determinados patrimônios genéticos de conhecimentos tradicionais, como se houvesse uma maioria de seres vivos na natureza que fossem intocados pelas mãos humanas. Como se não tenham interagido ao longo dos milênios de anos com Povos Indígenas. Nesse sentido, a Lei cria categorias de conhecimentos tradicionais, de origem identificável e não identificável.

Nesses casos a empresa pode acessar somente o patrimônio genético, sem precisar comprovar a ligação de sua pesquisa com o “produto” que pretende desenvolver e com algum conhecimento tradicional pré-existente, ou utilizar determinado conhecimento tradicional, afirmando ser de origem não identificável.

Em ambos os casos a empresa se isenta da obrigação de obter o consentimento, livre, prévio e informado, isso viola:

- O direito de Consulta Livre Prévia e Informada, previsto na Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;

- Os direitos previstos nos artigos 8 ”j” e 10 ”c” da Convenção sobre Diversidade Biológica;

- Os direitos previstos no artigo 9 do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos relacionados à Alimentação e Agricultura; e

- Entra em rota de colisão com o próprio Protocolo de Nagoya, assinado, mas não ratificado pelo Brasil até a publicação da Lei.

É importante afirmar que nem a Lei, nem o Decreto que a regulamentou (3) resolvem o problema histórico de saberes (conhecimentos) tradicionais pertencentes a mais de um povo indígena, povos e comunidades tradicionais, agricultores e camponeses, o que pode ser estopim de uma série de conflitos entre referidos povos. Além disso, também não há previsão legal do direito de vetar o acesso por parte das empresas, prevendo unicamente a possibilidade de se respeitar o conteúdo dos protocolos comunitários.

Nos termos da Lei e do Decreto, os Protocolos Comunitários são documentos elaborados dentro dos usos, costumes e tradições pelos camponeses, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e que valem como normas procedimentais, nos casos de acesso a conhecimentos tradicionais associados.

Além do mais, a obrigação de repartir benefícios acontece se as empresas conseguirem obter algum “benefício financeiro” deste uso, digamos um novo medicamento ou sementes de uma nova cultivar, transgênico, cisgênico, etc..., nesses casos a empresa poderá, ou não, estar sujeita à repartição de benefícios.

É que a Lei cria uma série de mecanismos para isentar a repartição de benefícios, tais como (I) dissociar patrimônio genético de conhecimentos tradicionais; (II) criar categorias como conhecimentos tradicionais associados de origem não identificável; (III) restringir a repartição de benefícios ao que chamou de produtos acabados, se esses forem elementos principais de agregação de valor ao produto; (IV) isentar a repartição em casos de micro e pequenas empresas; (V) isentar a repartição nos casos de sementes e raças crioulas, locais, ou localmente adaptadas que façam parte de tratados internacionais relacionadas à alimentação e agricultura.

E ainda assim, se acontecer de a empresa ser obrigada a repartir benefícios sobre patrimônio genético, isso vai ocorrer numa porcentagem de, no máximo, 1% do benefício gerado, sendo que esse percentual pode ser reduzido para 0,1%, além de ficar a critério da empresa a opção por repartir o valor em dinheiro ou através de projetos sociais ou outras maneiras não monetárias.

Outro ponto que merece preocupação é a composição do Conselho de Gestão de Patrimônio Genético. Era para ser um avanço, com a abertura para a sociedade civil, especialmente camponeses, povos e comunidades tradicionais, em sua composição, mas essas pessoas compõem a minoria das vagas, cuja maioria infelizmente é destinada ao Governo Federal e seus Ministérios, às empresas e à academia científica.

Por que o interesse no Acesso às Informações Genéticas?

Essa lei é o primeiro passo para permitir o patenteamento de produtos oriundos da biodiversidade brasileira, bem como dos conhecimentos advindos das pesquisas científicas. Sua aprovação acontece em meio à discussão, a nível internacional, sobre novas tecnologias de engenharia genética, e da regulamentação sobre novos produtos obtidos através da biologia sintética, as bases da propalada quarta revolução industrial.

Logo os interesses das empresas não eram orientados somente para se livrar de multas, ou para limpar sua imagem diante dos casos de biopirataria, mas principalmente para viabilizar a prospecção do mercado para uma nova série de produtos que utilizam informações genéticas da biodiversidade e de novas tecnologias para serem produzidos.

Avanços

O processo de discussão desta nova lei foi marcado por denúncias de restrição da participação dos principais interessados. Isso gerou uma grande e inédita mobilização onde agricultores, camponeses, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, apoiados por mais de 150 movimentos e organizações não governamentais fizeram diversas manifestações. Em uma delas, em 2015, direcionada à Presidenta Dilma conquistaram três vetos, e uma série de alterações no Decreto que regulamentou a Lei.

Apesar de todas as críticas que essa lei merece, tanto em relação à forma como foi construída quanto ao seu próprio conteúdo, ela também traz aspectos novos que podem ser tidos como avanços.

Tanto a Lei, quanto o Decreto passam a reconhecer o direito dos agricultores, povos e comunidades vender livremente os produtos da sociobiodiversidade, de usar, conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material reprodutivo que contenha patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.

Além disso, também passam a ter reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação de patrimônio genético, em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação. E ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações, além de acessar amostras de patrimônio genético mantido em coleções ex situ em instituições nacionais geridas com recursos públicos e as informações a elas associadas.

Muitos desses pontos só foram garantidos a partir da incidência e luta conjunta de camponeses, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais.

O Decreto 8772/2016, que regulamentou a Lei, foi um dos últimos atos de Dilma Rousseff como Presidenta da República, antes de ser afastada, através do golpe parlamentar articulado pelo seu vice-presidente, que o colocou no lugar dela. Nesse cenário é difícil avaliar o que será o resultado do processo visto que todos os decretos publicados por ela, nos últimos dias de gestão, estão sendo revisados, orientados por uma flagrante política ultra-neoliberal, favorecendo o agronegócio e as corporações internacionais em geral.

Conclusões - mercantilizar não é proteger!

A orientação que deveria prevalecer nos debates sobre acesso ao patrimônio genético e aos saberes (conhecimentos) a eles associados deveria ser a proteção da biodiversidade o que é consequência da proteção dos modos de ser, fazer e viver, dos povos que dependem dela desde a sua ancestralidade. Infelizmente a visão que prevaleceu nos debates brasileiros foram baseados na ótica da exploração econômica de bens materiais e imateriais que passam, pouco-a-pouco, a se tornar propriedade privada.

André Dallagnol, (andrehld@terradedireitos.org.br)
Advogado popular da Terra de Direitos
Marciano Silva, (marcianotol.sival@gmail.com)
Movimento dos Pequenos Agricultores
Winnie Overbeek, (winnie@wrm.org.uy)
WRM

(1) EMI nº 00009/2014 MMA MCTI MDIC. Parágrafo 11, p. 2.
(2) Decreto 8772/2016. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8772.htm