Entrevista com Roberto Liebgott, coordenador da Regional Sul do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), do Brasil
WRM: A forma como o Brasil reconhece os direitos indígenas na lei tem sido um exemplo para outros países do mundo, tem servido de inspiração para povos indígenas e suas lutas em outros países. O que você destacaria sobre essa forma?
Portugal, no ano de 1537, necessitava de um posicionamento da Igreja sobre a possibilidade de submeter (ou não) à escravidão os seres “descobertos”. O Papa Paulo III, emitiu uma bula intitulada a “Sublimus Dei” na qual reconhece que os “índios” seriam pessoas capazes de receber a fé católica.
Atrevo-me a fazer referência a este documento do século XVI para demonstrar que a “questão dos índios” já se colocava nos primeiros momentos da invasão europeia. A resposta do Papa confirma o anseio da Igreja para torná-los “cristãos” e, ao mesmo tempo, afirma a necessidade de assegurar-lhes a liberdade e a posse de sua propriedade. As três preocupações centrais manifestadas pela Igreja/Estado – almas convertidas, liberdade e propriedade – colidem com as expectativas coloniais que ao longo dos séculos teve como características principais a escravização, a exploração, a conquista, o domínio e o extermínio. Esses processos ligam-se ao domínio sobre os povos originários e sobre suas terras. As disputas territoriais vêm se processando ao longo destes mais de cinco séculos, através de diferentes meios e estratégias, com efeitos devastadores sobre as comunidades e povos indígenas.
Já a partir do início do século XX, vemos que a política indigenista sustentou-se na identificação dos “grupos indígenas” para promover sua remoção e confinamento em reservas que seriam criadas pelo Estado. Esta política de remoção estava alicerçada em um duplo objetivo: integrar os índios à sociedade nacional e entregar suas terras aos projetos de expansão econômica – para a construção de rodovias, ferrovias, hidrelétricas, para a instalação de mineradoras, madeireiras e a promoção da agricultura e pecuária. Constatava-se que os “ditos índios” - como referiu o Papa Paulo III em 1537 - não estavam extintos e sua permanência nas terras seria um obstáculo para a sua exploração.
A política assimilacionista foi superada na Constituição Federal de 1988. Os direitos assegurados no Capítulo VIII e nos artigos 231 e 232 são conquistas dos povos indígenas decorrentes de mobilizações que antecederam a este período, inclusive durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte.
O Capítulo VIII da Constituição, intitulado “Dos Índios”, em seus artigos 231 e 232 explicitam o reconhecimento à identidade cultural própria e diferenciada dos povos indígenas, bem como os seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo ao Estado demarcá-las. Nota-se que, em que pese tais direitos não estejam dispostos no rol dos direitos e garantias fundamentais, os mesmos são compreendidos como tais, portanto, de aplicação imediata. Portanto, a atual Constituição Federal redefine as relações do Estado com os povos indígenas: de tutelados, estes passam a condição de sujeitos de direitos individuais e coletivos. A Constituição reconhece também o pluralismo étnico e cultural e assegura aos índios o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo ao Estado demarcá-las.
Contudo, vale ressaltar que apesar dos avanços constitucionais, os governos das últimas décadas que administraram e administram o Estado negligenciam e negociam os direitos indígenas. Há em curso uma política enraizada em conceitos e concepções genocidas.
Dentre as estratégias anti-indígenas assumidas pelo atual governo brasileiro, está a tese do marco temporal da Constituição de 1988 que visa a impor a necessidade da presença dos povos e comunidades na posse da terra à data de 05 de outubro de 1988 ou, caso nelas não estivessem, impor a regra de que deveriam estar postulando-as judicialmente ou disputando-as fisicamente. Os povos que não atendem a estas condições perderiam o direito à demarcação da área reivindicada.
Sobre isso, caberiam pelo menos duas indagações. A primeira: como alguns povos indígenas poderiam estar em suas terras em 1988, se delas foram expulsos, alguns há mais tempo e outros menos tempo, com o consentimento, participação ou por meio da omissão do Estado? Além disso, estes povos nunca perderam a relação com as terras tradicionais e, se não retomaram antes, foi porque estavam impossibilitados. A segunda: como poderiam os indígenas estar em litígio por suas terras em 1988, se até então eram ainda tutelados, não considerados sujeitos de direito?
Confiamos que o Supremo Tribunal Federal assuma, nos julgamentos das ações acerca das demarcações de terras indígenas e quilombolas, como eixo de interpretação, os preceitos constitucionais e não os interesses políticos e econômicos. Mas, se eventualmente for consolidada a tese do Marco Temporal, aniquilam-se os direitos indígenas e quilombolas (1), e como consequência as terras, mesmo aquelas demarcadas ao longo das últimas décadas, poderão sofrer um revés em função dos interesses econômicos e virem, por consequência, a serem revisadas.
Portanto, o governo busca impor a vontade e os interesses dos exploradores sobre os direitos indígenas e quilombolas e, na prática, faz o direito retroceder. Essa é a estratégia. E pior, negociam com aqueles que se encontram na administração dos Poderes Públicos benesses e favores submetendo o direito a uma condição vulnerável, o qual vale apenas para os que detém ou são os selecionados e acolhidos pelos interesses econômicos hegemônicos ou em disputa, transformando o direito num privilégio, como se vivêssemos num regime de exceção. Lamentavelmente é o que parece ocorrer no atual contexto político e jurídico em nosso Brasil.
WRM: O que é que a legislação brasileira diz sobre outros direitos, por exemplo, de empresas e grandes fazendeiros que têm interesse nas terras indígenas para fazer mineração, grandes represas, monoculturas agrícolas, etc., e muitas vezes se impõem sobre os direitos indígenas?
O texto constitucional determina que o Estado brasileiro deve promover a demarcação das terras, reconhecendo os direitos originários e imprescritíveis dos índios à posse permanente e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes no solo, nos rios e lagos das áreas caracterizadas como sendo de ocupação tradicional. Há, além disso, a obrigação da União em proteger, fiscalizar e fazer respeitar todos os bens, inclusive os imateriais, tais como culturas, costumes, crenças e tradições de cada povo.
Faço referência também ao que determina o Artigo 20, inciso XI, da Constituição. Nele fica estabelecido que as terras tradicionais indígenas são bens da União e, portanto, a propriedade não é indígena. Essa norma protege não somente a ocupação física da terra, mas também o direito à ocupação tradicional. Extrai-se deste conteúdo, combinado com o artigo 231, que o uso da terra não se restringe aos aspectos econômicos e sociais, pois projetam uma expectativa futura, onde os povos tenham condições de se expressarem (social, política e economicamente) a partir das suas diferenças étnicas. E é obrigação do Estado assegurar-lhes proteção às áreas ambientais, aos espaços sagrados e àqueles de caráter simbólico, tendo como referência o futuro do povo.
O direito à posse da terra é explicitado como direito originário, portanto não depende de titulação e precede os demais direitos (Art. 231, caput). Por isso que o parágrafo 6º deste artigo expressamente estabelece que os títulos que incidem sobre uma terra indígena são declarados nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos.
O parágrafo 2º do artigo 231 diz que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se destinam à sua posse permanente e ao usufruto exclusivo das riquezas que não se encontram no subsolo. Vale ressaltar, no entanto, que a possibilidade de exploração dos recursos naturais só será permitida em caso de relevante interesse público da União, e esta depende de lei complementar (que ainda não foi aprovada). Em relação às ocupações de boa-fé, o mesmo artigo estabelece que a União deve indenizar as benfeitorias construídas pelos ocupantes – edificações, plantações perenes, por exemplo – mas não há previsão de indenização pela terra.
WRM: A Constituição brasileira deu prazo de 5 anos a partir da sua promulgação em 1988 para demarcar as terras indígenas em todo o país. Mas isso não tem acontecido, muito pelo contrário. Quantas são as terras indígenas que ainda aguardam pela demarcação e quais têm sido as principais forças e suas estratégias para impedir que a Constituição fosse comprida neste ponto?
No que tange a consolidação dos direitos à terra - sua posse e usufruto - as Disposições Constitucionais Transitórias (Artigo 67) determinam que o Estado brasileiro teria o prazo de 5 anos para a conclusão das demarcações das terras indígenas, tendo encerrado em 5 de outubro de 1993. Ainda hoje, no Brasil, existem, segundo dados do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), 1.296 terras, sendo que destas 640 estão regularizadas e as demais encontram-se paralisadas ou os procedimentos de demarcação não foram iniciados ainda pelo órgão indigenista.
O não cumprimento da Constituição Federal no que tange as demarcações se dá, no meu entender, por conta dos interesses econômicos, notadamente dos empresários do agronegócio, da mineração, das empresas de energia, e das madeireiras. Há, no fundo destas disputas, três argumentos que tentam fazer o convencimento da população, de políticos, do legislativo e do judiciário para se contrapor às demarcações.
O primeiro argumento é que nos movimentos em defesa das demarcações de terras indígenas haveria algum tipo de complô de interesses estrangeiros contra a nação; basta lembrarmos que as terras indígenas são bens da União, que devem ser protegidas e resguardadas ao uso exclusivo dos povos indígenas. Este dispositivo legal é suficiente para mostrar que, se há interesses estrangeiros sobre terras brasileiras, certamente as áreas indígenas seriam as menos suscetíveis, porque qualquer investimento sobre elas, que não possua a autorização do Congresso Nacional, é considerado ilegal.
O segundo argumento se sustenta na ideia de que “é muita terra para poucos índios”, filia-se a um entendimento de que as terras são recursos necessários ao desenvolvimento nacional e que, por isso, devem ser produtivas. Nessa direção, indaga-se sobre o porquê de os índios quererem “tanta terra” acionando-se uma lógica racista a partir da qual se avaliam as formas de viver e de trabalhar de todos os povos e culturas a partir dos critérios ocidentais e de uma racionalidade neoliberal, tomada como universal. Por essa ótica racista, só trabalha quem efetivamente faz a terra “produzir”, aproveitando seus potenciais; em oposição, aqueles que desenvolvem uma relação mais respeitosa com o ecossistema e uma atitude preservacionista são vistos como sujeitos que não trabalham, não têm ambição, não sabem dar valor (econômico) à terra.
O terceiro argumento trata da ideia corrente de que, a pretexto de demarcar terras para índios, não se poderia cometer injustiças com os agricultores que produzem o alimento da população. Para entender essa questão, é necessário retomar alguns aspectos históricos que nos levam à situação atual, em que índios e agricultores disputam as mesmas terras.
Nas primeiras décadas do século XX, os governos empenharam-se em promover a ocupação territorial e a colonização de espaços considerados “devolutos”. Há registros dessa época de inúmeras práticas de “limpeza étnica”, a partir das quais aldeias inteiras foram exterminadas. Centenas de outras comunidades foram expulsas e tais remoções forçadas ao longo da história originam os conflitos contemporâneos. São aquelas terras, loteadas e vendidas pelos governos em décadas anteriores, que agora estão sendo pleiteadas para demarcação. Tanto do lado dos povos indígenas e quilombolas, quanto do lado dos agricultores (que hoje residem sobre as terras), há muitos homens e mulheres que vivenciaram aquele período e que relatam os acontecimentos, indicando que nas terras pleiteadas para demarcação existem indícios materiais da presença indígena e de quilombos, como cemitérios, destroços de antigas moradias, restos de artefatos utilizados para caça, entre outros.
WRM: Hoje cerca de onze por cento do território nacional é terra indígena demarcada. Mesmo tendo seus direitos consagrados na constituição, o que foi realmente crucial para essa conquista dos povos indígenas?
Em minha opinião, a articulação dos povos indígenas desencadeadas através das grandes Assembleias de Povos impôs resistência às frentes de expansão econômica - no final dos anos de 1960 – denunciou a realidade de genocídio, impulsionou a discussão sobre a necessidade de uma legislação específica para os povos, que resultou, mais tarde, no Capítulo VIII da Constituição Federal. Soma-se a isso a forte atuação de entidades e organismos no Brasil e no Exterior que se colocaram a serviço da causa indígena, dentre eles o Cimi, a OPAN, ANAI e as entidades e agências da cooperação internacional e, mais adiante, nos anos de 1985 as organizações indígenas – UNI Nacional e as UNI Regionais, os movimentos dos estudantes indígenas, de mulheres indígenas e tantos outros movimentos de luta que também foram, em minha opinião, resultado de todo um conjunto de articulações e mobilizações iniciadas lá atrás, pelas grandes assembleias. E o caminho foi se fazendo nas décadas de 1990 e depois nos anos de 2000, em que já se tinha uma estrutura jurídica definida - através da Constituição Federal - e os povos foram se apropriando destes direitos e tornando-os concretos, mas nunca sem desafios, nunca sem a omissão do Estado, e precisando, constantemente, ter de lembrar os governantes de que os povos indígenas são sujeitos de direitos.
WRM: O atual momento da luta indígena no Brasil é considerado um dos mais difíceis com uma grande ameaça de retrocesso inclusive em relação aos direitos garantidos na Constituição. Quais são e quem promove os principais ataques aos direitos indígenas, e como os povos e seus aliados tentam resistir?
Vivemos, inegavelmente, um período de restrição e negação de direitos. A Constituição Federal vem sendo condicionada – por meio de interpretações ou alterações aos interesses de setores da economia e da política. A Lei Maior, no tocante aos povos indígenas, é negligenciada de modo sistemático, em especial no alcance do direito a terra, condicionado à lógica da propriedade privada. Em interpretações duvidosas da lei, o direito originário sobre as terras que os povos tradicionalmente ocupam vai sendo contestado, bem como os efeitos de dispositivos constitucionais que definem estes direitos como inalienáveis, indisponíveis e o direito sobre as terras imprescritível.
Ao analisar a atual conjuntura, há que se fazer referência a políticas constituídas no início do século XX, nas quais se promoveu a identificação de “grupos indígenas” com o intento de removê-los para algumas reservas, nas quais se aglomeraram populações, inclusive, de povos diferentes. Faço essa alusão pois, ao que parece, esta política está sendo retomada. Hoje, ao utilizar o argumento de criação de reservas ao invés da demarcação, pretende-se, mais uma vez, remover os povos indígenas de suas terras, que são pleiteadas para a implementação de projetos desenvolvimentistas e da expansão do agronegócio.
Agora, a retirada da população indígena de suas terras ou a negligência em relação à demarcação são evidências de que os direitos indígenas entraram na mira de interesses econômicos e se pretende incorporá-las como recursos.
A brutalidade nestes processos já se faz notar. No estado do Maranhão, madeireiros promovem verdadeiras caçadas aos indígenas que se opõem ao desmatamento e exploração madeireira que este ano se intensificou invadindo terras indígenas. Foram assassinados oito pessoas do povo Guajajara. Algumas das vítimas tiveram partes de seus corpos arrancados e expostos pelos assassinos (2). Na Bahia, lideranças Tupinambá são criminalizadas, agredidas, ameaçadas e assassinadas (3). Em Minas Gerais ocorre fato semelhante contra o povo Xakriabá. No Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, os ataques aos direitos indígenas estão somados à perseguição, criminalização e o aprisionamento de lideranças que lutam pela terra. Em Mato Grosso do Sul, os ataques aos Guarani-Kaiowá e Terena têm sido recorrentes, mas, especialmente em 2016, registrou-se a interdição, por parte de juízes federais, aos direitos territoriais em áreas já demarcadas ou naquelas cujos processo deveriam estar em andamento, mas acabaram obstruídos. Concomitantemente, determinam o despejo das comunidades com uso de força policial.
WRM: O que você poderia dizer às organizações de povos indígenas e indigenistas de outros países que buscam seguir o exemplo do Brasil? O que é realmente essencial para garantir o protagonismo e autonomia dos povos indígenas dentro dos seus territórios, e qual é o papel da luta por direitos? Nesse sentido, como lidar com a pressão do grande capital que busca impor seus direitos sobre os direitos indígenas?
Não há como fazer sugestões acerca das questões indígenas se nelas não estamos inseridos mesmo que de modo indireto. As especificidades das lutas, dos povos e culturas e o modo de ser e viver dão - geralmente - direção e sentido para os enfrentamentos políticos, jurídicos, legislativos. Cada povo acaba construindo seus caminhos no combate às injustiças a que são submetidos. Mas, o que parece comum entre os diferentes povos e culturas é a necessidade de pensar caminhos onde se consiga identificar aquilo que aproxima um povo do outro e o que os distanciam. Identificando-se o que une e aproxima, então se podem estabelecer mecanismos de articulação, mobilização e lutas conjuntas. Os opressores geralmente traçam suas estratégias conjuntas tendo em vista a exploração dos outros povos, de suas terras e seus recursos. No que tange aos povos indígenas e demais segmentos sociais explorados e criminalizados há que se lutar juntando e compondo as esperanças, os interesses, expectativas e as forças espirituais.
Roberto Liebgott, cimisul-equipe-poa[at]uol.com.br
CIMI, http://www.cimi.org.br/
(1) Quilombolas: comunidades formadas a partir de pessoas escravizadas que conseguiram escapar dos locais de trabalho
(2) Veja: http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=publicacoes&cid=30