Advertem-se tendências-chave entre a superabundância de primeiros avanços do Manejo Florestal Participativo (MFP). Entre elas, o crescente fortalecimento das comunidades locais e o surgimento dessas populações como viveiros de manejadores de florestas por direito próprio. Tem sido apontado que, em parte, isso é resultado de uma reivindicação local cristalizada através da participação. Também surge pelo reconhecimento, por parte das autoridades florestais, das elevadas e às vezes desnecessárias quantias de dinheiro e tempo que demandam suas funções, quer elas ajam diretamente ou apenas supervisionem as comunidades.
Embora alguns programas tenham partido da idéia de compartilhar o poder, a maior parte deles adotou essa posição em virtude do aprendizado prático e, cada dia mais, por compreender o que funciona e o que não funciona nos países vizinhos. Essa passagem evidencia-se na natureza cambiante dos projetos da Nigéria, Etiópia, Malawi, Burquina e Moçambique. É provável que continue sendo assim, na medida em que as práticas de MFP continuem se aperfeiçoando. Isso bem pode incluir programas de Zâmbia, Gana e Costa do Marfim, onde as comissões até agora criadas têm uma função mais de consulta do que de compartilhar a tomada de decisões, embora esses esforços sejam chamados de “manejo florestal coletivo”.
Sem dúvida, o emblema dessa transição (e do MFP em geral) é “a floresta comunitária”. Como dissemos, esse conceito se apresenta de modo mais desenvolvido em Camarões, Gâmbia e Tanzânia, mas espalhou-se e, cada dia mais, possui uma maior definição legal. Apesar da noção geral de “floresta comunitária” ser bastante coerente no continente todo, o seu desenvolvimento vem sendo condicionado por uma série de fatores.
Primeiro, embora a maior parte das comunidades defina a área de floresta comunitária, em alguns países, existem restrições quanto ao tamanho (Camarões).
Segundo, em quase todos os lugares, a declaração de “floresta comunitária” vem acompanhada de avanços sócio-institucionais importantes no nível da comunidade, sob a forma de órgãos constituídos de diversos modos, cujo mandato é implementar o plano de manejo florestal acordado ou desenhado pelos membros da comunidade.
Terceiro, embora a posse para a comunidade, comumente de natureza tradicional e não registrada, esteja implícita, seu reconhecimento formal é ainda pouco freqüente e/ou expresso em termos ambíguos. Uma exceção importante é Gâmbia, onde a transferência formal da posse de terra faz parte do conceito “floresta comunitária”.
Quarto, tanto em termos legais quanto de funcionamento, raras vezes a comunidade consegue uma jurisdição totalmente autônoma.
A maior parte das “florestas comunitárias” só começa a existir com e através da aprovação formal do Estado, e nos termos quase sempre estabelecidos pelo próprio Estado; esse é o caso, inclusive, de Gâmbia. Pelo contrário, em países como a Nigéria, Burquina, Togo, Malawi, Gana, Benin e Moçambique, o reconhecimento da posse local é sujeito a um controle rigoroso por parte do Estado, no que diz respeito à forma como são realmente utilizadas as florestas. No entanto, as “florestas comunitárias” significam um afastamento importante em relação às práticas de manejo florestal do século XX e à classificação de floresta que as acompanhou. Entre outras coisas, elas abrem a porta a um vasto conjunto de florestas não governamentais atingidas como reservas.
Extraído de: “Participatory forest management in Africa. An overview of progress and issues”, Liz Alden Wily, 25 de fevereiro de 2002, editado na página web da CBNRM Net: http://www.cbnrm.net/pdf/aldenwily_l_002_cfm.pdf