Em 2014, o governo do Gabão aprovou uma nova lei de “Desenvolvimento Sustentável”, que permite às empresas compensar a destruição que causam em florestas ou territórios tradicionais comprando “créditos de compensação”. Estes são divididos em quatro tipos diferentes: créditos de carbono, créditos de biodiversidade, créditos ecossistêmicos e capital comunitário. Este último é definido como “a soma dos bens naturais e culturais pertencentes a uma comunidade”.
Considera-se que o sistema de comercialização permite que os diferentes tipos de créditos sejam totalmente intercambiáveis entre si. Também seria possível intercambiar o “capital comunitário” com outros componentes, como carbono ou biodiversidade. No entanto, o texto da lei não é claro e dá margem a várias interpretações.
Com o objetivo de compreender as implicações dessa lei e a situação em que ela se encontra atualmente, entrevistamos Protet J. Essono Ondo, coordenador da plataforma “Gabão Ma Terre Mon Droit” e ex-coordenador de programas da ONG gabonesa Brainforest.
Por que uma lei desse tipo é tão prejudicial para o avanço da justiça ambiental e social?
Na sua declaração de posição de 24 de janeiro de 2015, a plataforma Gabon Ma Terre Mon Droit (GMTMD) já apontava o caráter nocivo que a lei poderia ter para o avanço rumo à justiça social e ambiental, e indicava uma série de repercussões que ela poderia ter sobre as comunidades e o meio ambiente.
É uma lei muito preocupante, porque a falta de definição das várias implicações do texto sugere a criação de um sistema que autorizará o intercâmbio de direitos das comunidades por outros elementos do “desenvolvimento sustentável”.
Uma das preocupações imediatas se refere à propriedade do “capital comunitário” – um conceito contido na lei, mas muito confuso, porque em nenhum lugar se especifica a quem pertence o capital. A lei define “capital comunitário” como o “conjunto de ativos naturais e culturais pertencentes a uma comunidade” [ênfase do entrevistado], e o “patrimônio comunitário” como o “conjunto de bens e valores naturais e culturais que constituem o capital de uma comunidade” [ênfase do entrevistado]. Essas duas definições sugerem que o “capital comunitário” pertence a uma comunidade – como seria de esperar em qualquer reconhecimento de direitos das comunidades – e, portanto, não está determinado em nível nacional como o conjunto de todos os bens das comunidades do país. No entanto, o fato de não aparecer como uma espécie de “crédito de desenvolvimento sustentável” e como parte do patrimônio do desenvolvimento sustentável do Gabão, como está contabilizado no registro nacional, sugere que esse capital comunitário pode ser calculado em nível nacional e não em nível comunitário e, portanto, seria administrado pelo Estado e não pelas próprias comunidades. Isso já seria uma primeira forma de expropriação das comunidades.
Outro aspecto preocupante é que, ao considerar o patrimônio comunitário sob a lógica da Lei de Desenvolvimento Sustentável, que sugere que ele seria gerado por atividades realizadas no marco de uma “concessão de desenvolvimento sustentável”, é de se questionar se esse patrimônio também poderia ser reivindicado pelo concessionário. Isso seria prejudicial às comunidades e poderia haver conflitos. Esse aspecto é ainda mais preocupante ao se considerar que os “órgãos de gestão” previstos para medir e monitorar o comércio de créditos de desenvolvimento sustentável não incluem, segundo o texto da lei, nenhum tipo de representação ou processo de consulta às comunidades.
Ainda mais perturbador é o fato de que o “estudo de impacto de desenvolvimento sustentável” – pelo qual seriam calculados os “créditos” de desenvolvimento sustentável de cada projeto – não inclui nenhum critério relacionado aos direitos das comunidades. O único critério que poderia ter algum impacto sobre os membros dessas comunidades se refere à criação de emprego. Portanto, se o “capital comunitário” for intercambiado por outros créditos registrados no registro nacional de desenvolvimento sustentável, as decisões sobre o “valor” dos direitos, das terras e dos recursos de uma comunidade serão tomadas a portas fechadas pelo governo. Além disso, seria usada uma metodologia de cálculo que nem sequer inclui os ativos das comunidades. Isso é claramente contrário à própria noção de direitos.
Igualmente preocupante é a aparente proposta de fazer com que os créditos de desenvolvimento sustentável, incluindo os créditos comunitários, sejam negociáveis em todo o território. Na verdade, isso é o que sugere a criação de um registro nacional de desenvolvimento sustentável, o que significaria, por exemplo, que uma empresa poderia tomar posse das terras tradicionais de uma comunidade e degradá-las com suas atividades de exploração, “compensando” com a compra ou produção de créditos por meio da construção de uma escola para outra comunidade localizada a 300 km de distância. Isso parece possível desde que a lei não especifique se esses tipos de créditos são intercambiáveis, tanto qualitativa quanto geograficamente. Com relação à intercambiabilidade geográfica, não está claro se ela se refere a regiões de um mesmo país ou a países diferentes, o que significaria que a degradação florestal realizada no Gabão poderia ser compensada, por exemplo, em Camarões.
Ainda pior, a lei sugere que um tipo de “crédito” pode ser intercambiado por outro tipo – já que os créditos comunitários, de carbono, ecossistêmicos e de biodiversidade são todos créditos de desenvolvimento sustentável – e tanto o cálculo quanto o intercâmbio é realizado sob o mesmo registro do desenvolvimento sustentável em nível nacional. Incrivelmente, isso poderia significar que a perda de terras por uma comunidade poderia ser “compensada” comprando-se “créditos de carbono”, ou seja, limitando-se a manter inalterada a cobertura florestal que funcione como um sumidouro de carbono (eventualmente, em alguma outra parte do território).
Se chegarem a se concretizar, esses pressupostos terão consequências terríveis. A ideia de uma “compensação comunitária” indiscriminada, tanto geográfica quanto qualitativamente, pisoteia os direitos individuais e trata as necessidades humanas básicas como mercadorias que podem ser trocadas por outras. Na verdade, essa ideia pode até ser muito prejudicial ao desenvolvimento sustentável, se o que se entende por ele, de acordo com a definição do Artigo 2 da Lei em questão, for “um desenvolvimento que responda às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de responder às suas. Ou seja, que integre de modo equilibrado as dimensões econômica, social e ambiental”.
Quando a lei foi promulgada, ainda continha muita coisa que se prestava a várias interpretações. Desde então, houve avanços no sentido de regulamentações ou políticas para implementá-la?
Imediatamente após a promulgação da lei, em 2014, com apoio financeiro do PAGOS, foi contratado um consórcio de consultores (grupo Ecocert, uma multinacional francesa de certificação; ADETEF, um grupo responsável pela cooperação internacional do governo francês; a consultoria francesa Carbone 4; e a empresa francesa AQUATERRE) para realizar estudos técnicos sobre a implementação do Estudo de Impacto de Desenvolvimento Sustentável (EIDD, na sigla em francês) e do Registro Gabonês de Desenvolvimento Sustentável (RGDD). Essas foram duas ferramentas prévias ao início do funcionamento do projeto de Lei de Orientação do Desenvolvimento Sustentável (LODD).
Além de duas brochuras (1 – O programa de implementação da Lei de Orientação do Desenvolvimento Sustentável do Gabão; e 2 – O desenvolvimento sustentável no Gabão: da consciência ambiental ao plano estratégico Gabão emergente), publicados com ajuda de consultores e apresentados nas negociações internacionais sobre o clima em Lima, em dezembro de 2014, não houve nenhum avanço oficial em termos de regulamentações ou outros textos para a implementação da lei em questão.
Até abril de 2015, quando a plataforma GMTMD teve contato, pela última vez, com o consórcio de consultores, eles enfrentavam uma série de problemas que não conseguiam contextualizar ou mesmo entender, tais como:
1. As definições constantes do Artigo 2º da Lei de Orientação do Desenvolvimento Sustentável (LODD): os consultores seguiam pedindo a contribuição das Organizações da Sociedade Civil (OSC) para que sugerissem pontos que requeiram atenção e elementos necessários para esclarecer essas definições.
2. No que diz respeito aos princípios, critérios e indicadores para avaliar o impacto do desenvolvimento sustentável: seria interessante descrever os 19 princípios fundamentais do desenvolvimento sustentável enunciados no Artigo 3 da LODD, para facilitar sua compreensão: contexto nacional, origem e alcance de cada princípio. Também neste caso, os consultores solicitavam a contribuição das OSC, pois cada um dos 19 princípios da LODD deve estar associado a um ou mais critérios e indicadores quantificáveis (em sentido estrito ou, na sua falta, mediante a atribuição de uma classificação resultante da aplicação de uma escala) e verificáveis. De acordo com essa lógica, seria necessário especificar o intervalo de valores de sustentabilidade para cada indicador. Além disso, seria interessante estabelecer um limiar para cada indicador segundo o qual o projeto não seria aceitável e outro, segundo o qual, ao contrário, o projeto poderia receber créditos de desenvolvimento sustentável.
3. Havia também a questão dos critérios tidos em conta na decisão de apresentar ou não projetos ao Estudo de Impacto do Desenvolvimento Sustentável – Artigo 6º da LODD – e os limiares para esses critérios: que elementos do contexto (setor de atividade do projeto econômico, localização do projeto, práticas atuais, melhores práticas no setor, etc.) deveriam ser propostos para adaptar a lista de critérios e o valor dos limiares associados?
No entanto, desde então, não houve nenhuma comunicação oficial sobre esse processo.
Em sua opinião, por que a lei ainda não foi implementada?
Embora tenha sido promulgada e, por se tratar de uma lei-marco, ela seja mencionada como referência em certos textos legislativos e leis setoriais aprovados desde 2014, o fato é que a LODD ainda não está vigente porque ainda falta esclarecer as definições constantes do Artigo 2. Além disso, ainda não foram desenvolvidos ou estabelecidos os diferentes mecanismos (EIDD, RGDD...) que ajudariam a implementá-la. Também se constata que:
- Ainda não foram definidos os mecanismos e instrumentos financeiros da lei (Título IV) que permitem a “realização de projetos que se ajustem à estratégia nacional de desenvolvimento sustentável”.
- O marco institucional necessário para a implementação da Lei (Título VI) ainda não está estabelecido, porque ainda não foram criados o Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável, o Conselho Nacional de Uso dos Solos, o Fundo para o Desenvolvimento Sustentável e, acima de tudo, o Organismo de Gestão correspondente.
Por todas as razões listadas, entre outras, a lei continua inaplicável até hoje.